Com esta iniciativa, apela-se à adoção de um ato legislativo que preveja uma isenção de direitos de autor, direitos conexos e direitos sui generis sobre bases de dados para as pessoas singulares que partilham ficheiros através de redes digitais para uso pessoal e sem fins lucrativos.
A partilha de ficheiros teve início em 1999, com o surgimento da Napster, e, desde então, as tecnologias têm permitido uma partilha distribuída (ou ponto-a-ponto) de ficheiros cada vez mais eficiente (Gnutella, Freenet, BitTorrent, etc.).
As principais empresas titulares de direitos opuseram-se, desde o início, à utilização de tecnologias de partilha para transmissão de obras e outro material protegido por direitos de autor, direitos conexos e direitos sui generis sobre bases de dados e a atual legislação é, de um modo geral, consentânea com as suas expectativas.
No entanto, subsiste uma questão: é justo que os direitos de autor, direitos conexos e direitos sui generis sobre bases de dados impeçam a partilha de obras e outro material?
Os direitos de autor, os direitos conexos e os direitos sui generis sobre bases de dados deveriam favorecer a divulgação cultural, a inovação e o progresso social.
A legislação vigente, que impede a partilha de ficheiros que contenham obras e outro material protegido por direitos de autor, direitos conexos e direitos sui generis sobre bases de dados, sacrifica gravemente o direito de livre acesso à ciência e à cultura, previsto no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O tema assume hoje ainda maior relevância, após a aprovação da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
A diretiva tem um efeito paradoxal: por um lado, o artigo 17.º facilita a obtenção, por parte dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, de uma autorização para divulgar conteúdos protegidos, favorecendo, assim, o seu papel de intermediários privilegiados e as suas práticas de controlo tecnológico e de definição de perfis dos cidadãos e, por outro, não permite a partilha de ficheiros.
Com esta iniciativa, apela-se a que seja permitido aos cidadãos partilhar ficheiros diretamente, através de redes ponto-a-ponto, para que possam ter acesso à ciência e à cultura sem serem sujeitos a controlos nem a definição de perfis: um ato legislativo da UE que o autorize será perfeitamente compatível com a legislação internacional se os titulares dos direitos receberem uma justa compensação.
As pessoas e os direitos fundamentais devem estar no centro das decisões políticas e legislativas. Por conseguinte, é necessário alterar as regras aplicáveis à partilha de ficheiros que contenham obras e outro material protegido por direitos de autor, direitos conexos e direitos sui generis sobre bases de dados, a fim de criar condições para a realização do potencial de liberdade e de desenvolvimento social, cultural e económico oferecido pelas redes digitais.